Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Acumulação de funções. Adicional. Acúmulo de função. Adicional
«A teor do disposto no CLT, art. 456, parágrafo único, a legislação trabalhista não exige que a empresa desembolse um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desempenhadas pelo empregado quando estas são compatíveis com a função para a qual o mesmo fora contratado. O acúmulo de funções somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar atividades inerentes a cargos totalmente distintos, provocando desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, importando em sobrecarga e/ou dilação da jornada de trabalho inicialmente pactuada, ocasionado assim o enriquecimento sem causa do empregador.... ()
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