Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.7711.6000.0300

1 - TRT3 Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Intervalo. Intervalo intrajornada do CLT, art. 71 e pausa do CLT, art. 298. Trabalho em mina de subsolo.

«O intervalo previsto no CLT, art. 71 é destinado ao repouso e à alimentação do empregado, não computado na jornada de trabalho. Por outro lado, a CLT concede ao empregado que trabalha em minas de subsolo uma pausa de quinze minutos, computados na jornada de trabalho, para sua recomposição física, por causa do desgaste que o trabalho realizado nessas condições ocasiona ao corpo humano (CLT, art. 298). Portanto, as pausas previstas nos CLT, art. 71 e CLT, art. 298 não podem ser compensadas, já que a natureza e a finalidade de ambas são distintas. Recurso a que se dá parcial provimento.... ()

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