Jurisprudência Selecionada
1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DA EMPRESA FREQUENTADOS POR MAIS DE 100 PESSOAS. LAUDO PERICIAL CONSTATOU A PRESENÇA DE AGENTES INSALUBRES. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 448/TST. OMISSÃO CONSTATADA.
A embargante alega que este Órgão Colegiado deixou de analisar os pedidos subsidiários formulados em contrarrazões no tocante a « (i) impossibilidade de serem deferidos reflexos, porquanto não postulados de forma específica pela obreira e (ii) limitação da condenação aos valores indicados na inicial . De fato, o acórdão embargado foi omisso quanto às manifestações da reclamada em sede de contrarrazões. Todavia, não prosperam os pleitos da reclamada. A alegação de que os reflexos do adicional de insalubridade nas demais parcelas são indevidos, porquanto não postulados de forma específica pela reclamante na exordial, não prospera. Nos termos da Súmula 139/TST «enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. Dessa maneira, ante a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, a concessão dos reflexos é consectário legal do pedido principal. Com relação à limitação da condenação aos valores apontados na inicial, o TST, por meio da Resolução 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que no seu art. 12, caput, §§ 1º e 2º, preconiza: «art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no CLT, art. 843, § 3º somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do CLT, art. 844, § 5º, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto". A Instrução Normativa 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2023, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, no rito ordinário, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 desta Corte. Embargos declaratórios providos para sanar omissão, sem efeito modificativo.... ()
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