Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 151.3374.6914.6216

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. TEMA 979 E TEMA 692 STJ. REPERCUSSÃO DO TEMA QUE SOMENTE DEVE ATINGIR OS PROCESSOS QUE TENHAM SIDO DISTRIBUÍDOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REPRESENTATIVO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DA NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM CASO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DISTINGUISHING. MONTANTE RECEBIDO DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR FORÇA DE MÁ APLICAÇÃO DA LEI. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR COM A APLICAÇÃO DO INPC E DA SELIC. HONORÁRIOS FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

I.

Caso em exame: 1. Ação previdenciária de concessão de benefício previdenciário ajuizada por segurado, com sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. Interposição de apelação cível pelo autor, visando afastar a obrigação de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, sob o argumento de boa-fé e natureza alimentar dos valores recebidos. 3. Apresentadas contrarrazões pelo INSS, pugnando pela manutenção da sentença. 4. Conversão do feito em diligência para esclarecimentos periciais quanto à incapacidade laboral, seguida de nova manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso.II. Questões em discussão: 5. A questão em discussão consiste em definir se é devida a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, tendo em vista a tese firmada no tema 692 do STJ, e se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença.III. Razões de decidir: 6. Embora o STJ tenha reafirmado, no julgamento da PET 12.482/DF, a tese firmada no tema 692, fixando a obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos em decorrência de tutela antecipada revogada, o caso concreto apresenta peculiaridades que autorizam o distinguishing. 7. A ação foi ajuizada anteriormente à reafirmação do tema repetitivo pelo STJ e à alteração legislativa da Lei 8.213/91, art. 115, II, com distribuição em 04/06/2019, situação abrangida pela modulação dos efeitos do tema 979/STJ. 8. A tutela concedida não foi expressamente advertida quanto à possibilidade de revogação e à necessidade de devolução dos valores, e tampouco foi revogada, mas sim substituída por benefício de menor extensão, evidenciando a boa-fé do beneficiário. 9. Quanto ao benefício pleiteado, restou comprovada a incapacidade temporária para o trabalho em virtude de lombociatalgia aguda, com início em 01/08/2022, conforme laudo pericial. Demonstrados o nexo causal, a qualidade de segurado e a existência de requerimento administrativo, ainda que anterior à lesão incapacitante, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício. 10. Correção monetária deve seguir o INPC até 08/12/2021 e, após essa data, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021. Juros de mora nos moldes do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009, até a Emenda Constitucional 113. 11. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados apenas em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.IV. Dispositivo e tese: 12. Recurso de apelação conhecido e provido. Remessa necessária conhecida e parcialmente reformada.Tese de julgamento: «A distribuição da ação antes da reafirmação do tema 692 do STJ e da alteração legislativa da Lei 8.213/91, art. 115, II, a ausência de advertência quanto à reversibilidade da tutela e a inexistência de revogação expressa da medida autorizam o afastamento da obrigação de devolução dos valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário concedido em tutela antecipada.... ()

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