Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 149.3883.4462.5015

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação apresentada pelos devedores, ora agravantes, e converteu o arresto em penhora, determinando a expedição de mandado de avaliação do bem penhorado, consistente em direitos possessórios sobre unidade habitacional, a ser realizada por Oficial de Justiça. Inconformismo dos devedores. PARCIALIDADE DO JUIZ. Inteligência do CPC, art. 146. Inobservância das regras processuais. Alegação não conhecida. ERROS DE CÁLCULO. Reconhecimento. Não observância de decisões anteriores proferidas por este E. Tribunal em recursos pretéritos. MOBILIÁRIO DETERIORADO. O valor orçado para móveis da cozinha e de banheiro foi de R$ 7.970,00 (e não R$ 8.940,00), e o orçamento de menor valor do guarda-roupa foi de R$ 4.300,00 cada, totalizando R$ 8.600,00 (e não de R$ 8.073,00 cada). Juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios devem ser computados a partir do trânsito em julgado da decisão (28.11.2019). COBRANÇA POR REPAROS PENDENTES. Reparos pendentes que não foram incluídos na planilha de débito contra a qual se insurgiram os executados, tampouco foram objeto de apreciação do I. Magistrado. Recurso não conhecido, neste ponto. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Cobrança que deve ser procedida no mesmo incidente de cumprimento de sentença. A despeito de o D. Magistrado ter asseverado em decisão anterior que o eventual descumprimento da ordem judicial reclamaria incidente próprio para a sua confirmação, fato é que o contraditório já foi observado, tendo sido constatado o descumprimento da obrigação em ambas as instâncias. Magistrado deferiu a conversão da execução em perdas e danos, sendo cabível, desde já, a satisfação das astreintes. PRETENSÃO À IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À EXEQUENTE. Processo que tramita há quase 20 anos. Inúmeros recursos interpostos pelos executados. Malgrado tenha sido constatada a incorreção dos cálculos da exequente, é certo que não houve animus maledicente. Outrossim, nenhuma das partes apresentou cálculos exatos, não se podendo extrair daí conduta temerária de qualquer delas. AVALIAÇÃO. Matéria que já foi objeto de apreciação por esta C. Câmara, não tendo sido observada a r. decisão agravada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida.... ()

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