Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - CONTRATO DE CARÁTER PRELIMINAR - REQUISITO FORMAL DISPENSADO - art. 462 DO CÓDIGO CIVIL - NATUREZA OBRIGACIONAL - POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E ESPECÍFICAS QUANTO AO SEU CONTEÚDO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
Constatando-se que a parte recorrente se insurgiu especificamente contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso. O instrumento particular firmado entre as partes contratantes, tem caráter autônomo e vinculativo, ficando estas, recíproca e irretratavelmente, submetidas às obrigações e condições expressamente estipuladas, não havendo falar em necessidade de revestimento da modalidade de escritura pública para que produza efeitos o contrato que preenche todos os demais requisitos inerentes à regularidade do negócio jurídico em questão, e ausente qualquer vício ao tempo da exteriorização da manifestação de vontade destas. «A cessão de direitos hereditários possui natureza obrigacional, podendo assim, ser lavrada em documento particular". (STJ - AgInt no REsp: 1426161 SP 2013/0412600-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - 4ª TURMA - DJe 06/11/2017). No âmbito de abrangência da solidariedade serão alcançadas tanto a boa-fé objetiva, quanto a função social do contrato e, somente quando houver prática de atos sem estes imperativos, é que deve ser considerado o abuso de direito. Pelo CCB, art. 422, de 2002, «os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, c omo em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé, os quais devem ser observados tanto na fase pré-contratual e na execução, quanto na fase pós-contratual. Inexistindo provas quanto ao cumprimento integral da obrigação pecuniária por parte do contratante/autor impõe-se acolher a exceção de contrato não cumprido, como justificativa para a recusa no cumprimento da obrigação por parte do contratante/requerido.... ()
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