Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9584.1001.2500

1 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Apelação em mandado de segurança. Incidente de inconstitucionalidade da Lei municipal 016/84. Não acolhido. Servidor público. Cargo de secretário de serviço público municipal. Extinção. Majoração da estabilidade financeira no cargo-paradigma (Lei municipal 299/2008). Apelação provida. Decisão unânime.

«1. O controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional, como na espécie, frente à Constituição Federal atual é feito por meio de controle concentrado. A Carta Magna de 1988 prevê em seu art. 102, § 1º o instrumento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que, em acordo ao disposto na Lei de 9.882/99, que a regulamenta, permite que o controle recaia sobre atos normativos editados anteriormente à atual Carta da República. Assim, se afigura inadequada a via escolhida.2. O impetrante/recorrente assinou contrato de trabalho perante o órgão público municipal em 10/04/78, sendo demitido em 16/03/83, vindo a ser novamente contratado pelo Regime Celetista em 03/11/83, sem posterior demissão. Portanto, à época da edição da Lei 016/84, ou seja, 10/10/84, a qual dispôs sobre a efetivação dos servidores contratados pelo Município, já contava com o lapso temporal de cinco anos exigido, vez que o parágrafo único do art. 3º dispôs que, em caso de funcionário readmitido, seria computado para os efeitos da lei sob comento, o tempo de serviço público anteriormente prestado ao Município. Assim, uma vez que a própria Administração Pública agiu para reconhecer que o impetrante detém estabilidade e efetividade no serviço público, tem-se que não há como analisar sua situação de forma diferente.3. Por sua vez, conforme documento dos autos, o impetrante passou a ter direito à estabilidade financeira quando se encontrava no cargo de Secretário de Serviços Públicos, o qual já não mais existe no âmbito municipal, conforme Lei Complementar 05/2009, que dispõe sobre a reestruturação da Administração Direta e Indireta. Todavia, no ano de 2001, o Município do Jaboatão dos Guararapes editou a Lei Ordinária 128, que regulamentou a vedação da acumulação da estabilidade financeira com outras vantagens, dispondo em seu art. 3º que para o caso de extinção do cargo ou da função em que se deu a incorporação, perceberá estabilidade correspondente à do cargo ou função extintos.4. Os cargos de Secretário Municipal, em si mesmos considerados, têm assento constitucional, a exemplo do que ocorre com os Secretários de Estado. Logo, mostra-se irrelevante a inexistência do cargo específico de Secretário de Serviços Públicos no âmbito municipal, mas sim a existência do cargo-paradigma, como tal o de Secretário Municipal, independentemente da denominação que se lhe dê, ou das atribuições que se lhe confiram, para que daí se aplique a literalidade do art. 3º, da Lei Municipal 128/2001.5. O recorrente faz jus à percepção de estabilidade financeira calculada de acordo com a remuneração estipulada para os Secretários Municipais pela Lei Municipal de 299/2008. ... ()

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