Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8185.9006.5900

1 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Recurso de agravo. Militar. Gratificação de tempo de serviço. Direito à irredutibilidade salarial. Manutenção da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Não provimento do agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto por Boaventura Douglas Nunes Lima, em face de decisão terminativa (fls. 99/100) desta Relatoria, que negou seguimento ao recurso de apelação também interposto pelo recorrente. Em síntese, o recorrente alega (fls.109/117) que possui direito à percepção da Gratificação por Tempo de Serviço em razão do direito adquirido e do princípio da isonomia. Não assiste razão aos recorrentes, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. Não merece ser acolhida a tese do recorrente de que haveria ofensa ao direito adquirido, pois entender que a forma de cálculo da remuneração do recorrente está sendo efetuada em violação legal seria reconhecer ao servidor público militar direito adquirido a regime de cálculo de parcela remuneratória, situação incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. - A Lei Complementar Estadual 169/2011, ao modificar o sistema de remuneração dos policiais militares, extinguiu a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço, incorporando seu valor ao soldo do militar, conforme inteligência do art. 2º da supracitada norma. Perceba-se que o referido dispositivo desvinculou as parcelas remuneratórias calculadas em percentual sobre o soldo (Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GTS), incorporando-as aos respectivos soldos, sem acarretar desconto nos contracheques dos servidores militares do Estado de Pernambuco. Assim, não se pode falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois é assente o posicionamento do STF no sentido de que a irredutibilidade de vencimentos se refere ao valor nominal do total remuneratório, sendo essa exatamente a hipótese ora em análise. Do mesmo modo, ainda que houvesse violação ao princípio da isonomia, como sustenta o recorrente, não poderia haver a majoração de suas remunerações, pois a aplicação do princípio da isonomia não poderia ensejar aumento nos vencimentos do servidor militar pelo Judiciário, haja vista que o Pretório Excelso consolidou o entendimento, em sua Súmula 339, de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, razão pela qual não merece sustentação a tese dos recorrentes. Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a decisão terminativa concedida no bojo da apelação nº0310016-7.... ()

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