Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE, REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO LABORAL INEXISTENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação previdenciária, na qual a autora alegou ter sofrido amputação da falange distal do 2º dedo da mão direita em acidente de trabalho, resultando em redução de sua capacidade laboral, e requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente. A decisão recorrida fundamentou-se na conclusão pericial que atestou a inexistência de redução ou limitação da capacidade laboral da autora para o exercício de suas atividades habituais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício de auxílio-acidente à autora, considerando a alegada incapacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho.III. Razões de decidir3. A prova técnica atestou que, embora haja déficit funcional definitivo decorrente da perda de segmento ao nível do terço proximal da falange distal (ponta) do segundo dedo da mão direita, a autora mantém a funcionalidade preservada da mão, sem limitações que afetem seu desempenho nas atividades laborais, tanto da época do acidente quanto as que exerce atualmente.4. Para a concessão do auxílio-acidente, é necessário que haja redução da capacidade laboral que repercuta diretamente no exercício da atividade habitual, o que não foi demonstrado no caso.5. A decisão de improcedência da demanda está em conformidade com o entendimento do STJ sobre a necessidade da comprovação da redução e/ou limitação da capacidade laboral que repercuta diretamente no labor habitual.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente.Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação da redução ou incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, sendo insuficiente a mera existência de lesões se estas não impactam a capacidade de exercer a atividade habitual._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 19, 86 e 129, p.u; Decreto 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591 (Tema 416), Rel. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25.08.2010; STJ, REsp. Acórdão/STJ e 1.824.823/PR (Tema 1044), Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 21.10.2020; TJPR, Apelação Cível 0024959-94.2022.8.16.0017, Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0000966-09.2024.8.16.0031, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 01.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0000132-44.2024.8.16.0083, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 01.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de auxílio-acidente feito pela autora foi negado porque, segundo a perícia, ela não tem redução ou incapacidade para trabalhar, mesmo após ter sofrido um acidente que resultou na amputação de parte do dedo. Embora tenha havido uma lesão, a perícia médica concluiu que ela ainda pode realizar suas atividades normalmente, sem limitações significativas e está apta para realizar suas atividades laborais habituais, sem limitações. Assim, a sentença que já havia negado o pedido foi mantida e a autora não receberá o benefício, no entanto, não precisará pagar as custas do processo devido a isenção que decorre de previsão legal. Além disso, o Estado do Paraná deve ressarcir o INSS pelos honorários periciais adiantados.... ()
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