Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.5855.7012.6700

1 - TST Recurso de revista. Terceirização. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpas in vigilando, in eligendo e in omittendo. Arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da Lei 8.666/93. Ônus probatório da administração pública. Princípio da aptidão da prova.

«O Lei 8.666/1993, art. 71 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo, implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Com efeito, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993 impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (entre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC/1973 e 818 da CLT). Isso porque comprovado pelo autor o fato constitutivo do seu direito, qual seja a prestação de serviços à tomadora, por meio de contrato de prestação de serviços envolvendo empresa terceirizada. Assim, ao invocar o Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º como excludente de responsabilidade, a segunda-reclamada agita com fato obstativo da pretensão do reclamante e, como tal, atrai para si o ônus de comprová-lo. Aliás, por se tratar de provar o cumprimento da obrigação contratual a que o próprio ente da administração pública indireta voluntariamente se vinculou, cogita-se de aplicação do princípio da aptidão para a prova que, no caso, é reforçado pela impossibilidade de se atribuir ao trabalhador o ônus de provar fato negativo, qual seja a ausência de fiscalização. Nesse passo, quando o ente da Administração Pública não logra comprovar que cumpriu os deveres impostos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, incide a sua responsabilidade subsidiária. ... ()

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