Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.1205.4221.3074

1 - TJPR Direito do Consumidor. Ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral. Instituição de ensino. Contrato de prestação de serviços educacionais - Curso de Fisioterapia. Pretensão de cancelamento de contrato. Contato administrativo. Cobrança de pagamento de taxa para efetivação da rescisão contratual. Diluição inicial das mensalidades - DIS. Ausência de informação clara e inequívoca à consumidora no momento da contratação. Irregularidade. Falha na prestação dos serviços. Inexigibilidade do débito. Rescisão do contrato. Retorno ao status quo ante. Dano moral configurado. Quantum arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) que não comporta majoração. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Lei 9.099/1995, art. 46. Recurso conhecido e não providoI. Caso em exame1.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, para o fim de declarar rescindido o contrato, mantendo a obrigação da empresa ré não inscrever a autora nos órgãos de restrição ao crédito, e a condenação da empresa ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigido e atualizado monetariamente (mov. 53, 55, 66 e 68).1.2. A parte recorrente pugna pela reforma da sentença de origem, para o fim de determinar a rescisão contratual, declarando a inexigibilidade de qualquer cobrança, e majorar o montante arbitrado a título de indenização por dano moral (mov. 63).1.3. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 81) requerendo a manutenção da sentença em sua integralidade.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se há a possibilidade de rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais e a inexigibilidade da cobrança do valor referente ao programa DIS; e (ii) verificar a possibilidade de majoração do quantum arbitrado a título de dano moral.III. Razões de decidir3.1. Da análise de todo conjunto probatório, em que pese a irresignação da parte autora, tem-se que a sentença deve permanecer hígida.3.2. No caso, incontroverso a contratação dos serviços educacionais de Fisioterapia prestados pela ré (mov. 1.5).3.3. A instituição de ensino não conseguiu comprovar que informou adequadamente a parte autora sobre o funcionamento do programa de diluição das mensalidades - DIS e a cobrança de eventuais taxas.3.4. A documentação apresentada pela requerida não demonstra de forma hábil que essas informações foram repassadas de forma clara e inequívoca à consumidora.3.5. Tem-se que a instituição de ensino deixou de agir corretamente ao não informar a consumidora sobre as formas de fruição do curso, pagamento e cancelamento.3.6. O MM. Juízo de origem acolheu os embargos de declaração opostos pela autora (mov. 66 e 68), determinando a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais, com o retorno ao status quo ante, e determinando que a empresa ré se abstenha de denunciar o contrato como inadimplido e/ou proceder a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de restrição ao crédito.3.7. Como houve o deferimento do pedido de rescisão do contrato formulado pela autora, resta prejudicada a análise de tal pretensão recursal.3.8. A falta de informação adequada causou danos à parte autora, que não conseguia rescindir o contrato de prestação de serviços educacionais em decorrência da cobrança de taxas não informadas previamente.3.9. O montante arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) não comporta majoração, tendo em vista que observa as peculiaridades do caso concreto, além de se atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido.

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