Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso Inominado interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, condenando o reclamado ao pagamento de R$ 12.063,69.A recorrente sustenta que a sentença determinou a incidência de juros de mora a partir da citação, alegando que um dos reclamados foi citado apenas em 11/03/2020 devido a mecanismos do judiciário, pelos quais não pode ser responsabilizado.Defende que os juros moratórios devem incidir desde a imissão na posse ou da data da nota fiscal anexada nos autos.Argumenta que os recorridos devem ser condenados ao pagamento de aluguel pelos dias em que o imóvel permaneceu indisponível para locação em razão de reparos não realizados pela inquilina, conforme cláusula 6.7.6 do contrato.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA definição do termo inicial para a incidência dos juros de mora nos danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual.A possibilidade de condenação dos recorridos ao pagamento de lucros cessantes em razão da impossibilidade temporária de locação do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIRNos casos de responsabilidade contratual, o art. 405 do Código Civil estabelece que os juros de mora incidem a partir da citação, não sendo possível modificar essa data conforme pretendido pelo recorrente.Para os casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, hipótese que não se aplica ao caso concreto.O recorrente pleiteia a condenação dos recorridos ao pagamento de três meses de aluguel, no montante de R$ 19.642,23, sob a alegação de que a indisponibilidade do imóvel para nova locação decorreu dos danos deixados pelos inquilinos.O pedido carece de prova documental, pois não há nos autos qualquer documento que comprove que os reparos necessários para a nova locação demandariam três meses para sua execução.Inexiste prova de que, na ausência dos danos, o imóvel teria sido alugado imediatamente.A indenização por lucros cessantes exige comprovação efetiva, não sendo admitidos lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade demonstrada nos autos.Os arts. 402 e 403 do Código Civil estabelecem que o cálculo dos lucros cessantes deve ser realizado com razoabilidade, correspondendo à perda de lucro direta e imediatamente decorrente da inexecução do pacto.No caso, os lucros cessantes não foram comprovados, motivo pelo qual o pedido improcede.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.... ()
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