Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 140.1789.5017.8829

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. REDUÇÃO DE MENSALIDADES DECORRENTES DE CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LEI ESTADUAL 8.864/2020. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM EXCEDENTE. PERCENTUAL. 1) A

Lei Estadual 8.864/2020 que determinava a redução proporcional das mensalidade escolares em estabelecimentos da rede particular de ensino e a instituição de Mesa de Negociação para definição do respectivo percentual durante a vigência do estado de calamidade pública decretado pela Lei Estadual 8.794/2020 em razão da pandemia, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal(ADI 6448/2020). 2) Diferentemente do que ocorre nos demais cursos de graduação, como aqueles da área de humanas e ciências exatas, em que as aulas são basicamente teóricas e por isso facilmente transmitidas pelo sistema EAD (Ensino à Distância), o curso de medicina, principalmente no período no qual se encontra a demandante (9º período - internato), é ministrado por meio de aulas práticas, as quais restaram inviabilizadas no cenário da pandemia. 3) Nesse contexto, malgrado a ré/apelante não tenha dado causa à alteração da base do negócio jurídico, a verdade é que a disponibilização da plataforma online não se mostrou adequada a suprir as aulas práticas e laboratoriais exigidas no curso de medicina em sua reta final. 4) Entretanto, o desconto de 30% mostra-se contrário aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os parâmetros utilizados por este Tribunal em situações semelhantes. 4) A ré/apelante não restou desobrigada a prestar o serviço nos molde contratados, tendo havido apenas a postergação das aulas práticas para momento oportuno e seguro, sob o ponto de vista sanitário (declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS). 5) Além disso, extrai-se dos autos que aulas presenciais retornaram a partir de outubro de 2021, ainda que de forma adaptada, em formato de rodízio, não merecendo prosperar a alegação autoral de que o retorno apenas teria ocorrido em março de 2022. 6) Por outro lado, de acordo com os Termos de Ajustamentos de Condutas firmados pela ré, em especial, no âmbito da Ação Civil Pública 0094469-35.2020.8.19.0001, ajuizada pelo PROCON/RJ em prol dos alunos do Curso de Medicina da Universidade Estácio de Sá, ficou estabelecido que o desconto seria de 15% sobre o valor pago pelo aluno a partir de abril de 2020. 7) Assim sendo, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão recursal, para, reformando em parte a sentença, determinar a redução de 15% (quinze por cento) do valor das parcelas mensais das semestralidades no período de abril de 2020 até setembro de 2021, considerando o retorno das aulas presenciais/práticas em outubro, ainda que sob a forma de rodízio, mantendo a determinação de restituição, de forma simples, dos eventuais valores pagos pela autora em desconformidade com tal determinação. 8) Recurso ao qual se dá parcial provimento.... ()

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