Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. CONSUMIDOR. APONTAMENTO EM SISTEMA PRIVADO ¿SERASA LIMPA NOME¿. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
Ação de obrigação de retirar o apontamento do débito credit scoring, cumulada com indenização por danos morais de R$ 10.000,00, em que se alega inexistência da dívida constante da plataforma de negociação ¿Serasa Limpa Nome¿, cuja inexigibilidade é objeto de ação judicial própria. A regularidade do débito foi objeto do processo . 0004310-58.2021.8.19.0212, em que restou confirmada a validade da multa de multa 20% do valor da matrícula em razão da desistência do curso contratado. Logo, confirmada, ainda que parcialmente, a existência de dívida pendente, e, por conseguinte, da possibilidade de cobrança. De qualquer sorte, o mera apontamento do débito em credit scoring ¿Serasa Limpa Nome¿ não gera danos morais indenizáveis. O programa «SERASA LIMPA NOME não importa em cobrança pela via judicial, ou negativação do nome do consumidor, sendo apenas um cadastro que informa a existência de dívida visando o pagamento voluntário por parte do devedor, que poderá assim obter o aumento de seu score de crédito. O credit scoring ou credit score consiste em ferramenta utilizada na análise de concessão de crédito ao consumidor. Trata-se de sistema da instituição financeira, com diversas variáveis, para avaliação do pretenso tomador do empréstimo, atribuindo-lhe uma pontuação de risco de crédito. Quanto maior a pontuação, menor o risco avaliado. Uma das variáveis analisadas é o histórico de inadimplência, de modo a avaliar se o requerente é um bom pagador. Não se cuida, assim, de um cadastro restritivo de crédito, mas um modelo estatístico para análise de risco. A regularidade de utilização do credit scoring foi incluída naquela categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso especial representativo 1.457.199/RS, tese . 710. Assentou o Colendo STJ a legalidade do sistema credit scoring sem autorização do consumidor, desde que resguardados os direitos de proteção do mercado de consumo, da privacidade e transparência, com devido esclarecimento das informações avaliadas e da base de dados, sob pena de responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores do serviço. Fixou, ainda, o entendimento da incidência de danos morais indenizáveis nas hipóteses de o credit scoring utilizar dados excessivos ou sensíveis, bem como pela comprovada recusa de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. In casu, a parte autora requer indenização apenas pelo apontamento indevido do débito na plataforma, o que foi rechaçado pelo jurisprudência vinculante do STJ. Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida. Recurso desprovido.... ()
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