Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 132.6685.5287.8562

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR ATIVO. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REMOÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDOM/PR PARA FRANCISCO BELTRÃO/PR EM DEZEMBRO DE 2020. NOVA TRANSFERÊNCIA PARA SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR EM NOVEMBRO DE 2022, COM RETORNO A FRANCISCO BELTRÃO UM MÊS DEPOIS (DEZEMBRO DE 2022). PARTE QUE AINDA ESTAVA LOTADA NESTA LOCALIDADE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO QUE CONTA COM DOMICÍLIO NO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR (MOV. 01.4). MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA OS OUTROS MUNICÍPIOS NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO DECRETO ESTADUAL 8594/2013. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, contra o projeto de sentença (mov. 39.1) homologado ao mov. 41.1 que, em autos de ação cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a parte não demonstrou cumprir os requisitos legais para pagamento da indenização por remoção de policial militar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do autor ao recebimento de indenização por remoção de militar, nos termos do, VII do art. 3º da Lei Estadual 17.169/2012.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ao apresentar uma definição ao termo «mudança de sede, o Decreto Estadual 8.594/2013 especifica os casos em que é possível o pedido para concessão da verba indenizatória, tendo-se os seguintes requisitos: primeiro, a remoção para local com distância superior a 50km do local de origem e, em segundo - a fim de permitir o pagamento do valor - a comprovação da mudança de domicílio.4. O art. 3º do decreto tão somente reitera esta interpretação, haja vista destacar que o pagamento ocorrerá «somente na efetivação da mudança de residência. O dispositivo somente confirma a interpretação adequada a ser utilizada em relação ao termo «mudança de domicílio, utilizado pelo §1º do art. 4º da Lei Estadual 17.169/2012.5. Ademais, importa destacar a Portaria do Comando Geral da Polícia Militar 805 de 19/09/2013, a qual corrobora o entendimento supramencionado, indicando novamente a necessidade de comprovar a alteração do endereço atual do servidor em relação ao anterior.6. O Decreto Estadual 8.594/2013 somente formaliza a intenção do legislador ao utilizar a expressão «mudança de residência no §1º de seu art. 4º (Lei Estadual 17169/2012). Dessa forma, o dispositivo solicita a apresentação de documento que comprove de fato que o servidor alterou sua residência, conforme o que a Portaria do Comando Geral da Polícia Militar 805 de 2013 descreve. 7. No caso dos autos, em particular, se verificam três transferências, quais sejam: de Marechal Cândido Rondon/PR para Francisco Beltrão (11/2020); de Francisco Beltrão para São José dos Pinhais (11/2022); e, posteriormente, o retorno do servidor para Francisco Beltrão (12/2022) (mov. 01.7). Ou seja, a fim de ter direito à indenização, seria necessário a comprovação de três mudanças de domicílio para endereços distintos. Isso porque, conforme demonstrado ao longo desta fundamentação, a verba analisada não representa contraprestação por despesas de viagem ou deslocamento, mas sim por efetiva alteração da moradia do servidor.8. Da análise do caderno processual, verifica-se que o reclamante apresentou somente comprovante de residência no município de Francisco Beltrão/PR datado de fevereiro de 2023 (mov. 1.4). Em suma, não foi comprovada a alteração de endereço do servidor, seja para o Município de São José dos Pinhais/PR, local em que permaneceu por apenas 01 (um) mês, ou mesmo para entre as cidades de Marechal Cândido Rondon/PR e Francisco Beltrão/PR.9. Assim, malgrado os argumentos apresentados em sede recursal, entendo que o autor não logrou demonstrar efetiva mudança de residência para o destino em que foi designado para atuar, como é exigido pela Lei Estadual 17.169/2012 e pelo Decreto Estadual 8594/2013.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, a fim de preservar a sentença que indeferiu o pedido de concessão da indenização por remoção, nos termos da fundamentação supra.Tese de julgamento: a Lei Estadual 17.169/2012, e conjunto com o Decreto Estadual 8594/2013, exigem a comprovação de efetiva mudança de residência do servidor para pagamento da indenização por remoção de militar._____Dispositivos relevantes: Lei Estadual 17.169/2012; Decreto Estadual 8.594/2013Jurisprudência relevante: REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF