Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Revelia. Sentença de procedência do pedido inicial que deve ser mantida.
I. Caso em exame 1. Trata-se de ação na qual a autora alegou, em síntese, que foi reconhecido o seu direito aos bens deixados por seu falecido companheiro, razão pela qual a ré deveria ser condenada no pagamento do valor equivalente à metade dos bens, a qual que caberia à demandante, bem como de indenização pelo uso exclusivo do imóvel. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de nulidade na citação e (ii) analisar se, quanto ao aspecto material, a autora comprovou o direito por ela alegado. III. Razões de decidir 3. Alegação de nulidade da citação, sob o fundamento de que o aviso de recebimento juntado aos autos foi recebido por terceiros, que não se acolhe. Demandada que foi devidamente citada por Oficial de Justiça. 4. Ré que compareceu espontaneamente aos autos e, por intermédio da Defensoria Pública, se limitou a juntar documentos, sem arguir qualquer vício na citação e tampouco apresentar contestação. Após o decurso do prazo, foi certificada a inércia da demandada, que deixou de apresentar contestação no prazo legal. 5. Ao contrário do alegado, não há que se falar na citação por edital da demandada, pois não ocorreu vício na citação e tampouco o alegado error in procedendo, devendo ser reconhecido o acerto na decretação da revelia. 6. No mérito propriamente dito, de fato, a existência de união estável entre a autora e o falecido foi reconhecida nos autos do processo de 0002872-72.2007.8.19.0087, no qual também foi declarado o direito da demandante à partilha dos bens. 7. Dos documentos acostados, bem como em virtude da revelia decretada, restou incontroversa a utilização exclusiva do imóvel pela demandada. 8. Arbitramento de aluguel, como indenização pelo uso de imóvel por apenas um dos coproprietários, que é cabível, revelando-se acertada a condenação no pagamento de indenização, em favor da demandante, em quantia equivalente ao percentual de 50% do valor do aluguel mensal, a contar da citação, o que será apurado em sede de liquidação de sentença. IV. Dispositivo Recurso a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CCB, art. 1.319. Jurisprudência relevante citada: 0092016-62.2023.8.19.0001 - Apelação - Des. Carlos Santos De Oliveira - Julgamento: 19/02/2025 - Segunda Câmara de Direito Privado - Antiga 3ª Câmara Cível; 0024655-33.2016.8.19.0208 - Apelação - Des. Renato Lima Charnaux Serta - Julgamento: 03/04/2025 - Décima Quarta Câmara de Direito Privado - Antiga 9ª Câmara Cível; 0195086-37.2019.8.19.0001 - Apelação - Des. Sandra Santarém Cardinali - Julgamento: 14/11/2024 - Décima Sétima Câmara de Direito Privado - Antiga 26ª Câmara Cível.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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