Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 129.7562.0647.5177

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE JUROS MORATÓRIOS E ANATOCISMO. RECURSO DESPROVIDO.

I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do Estado do Paraná aos cálculos apresentados pelo contador judicial, sob a alegação de que a incidência da SELIC sobre os juros moratórios apurados até novembro de 2021 configuraria anatocismo. O agravante requer a antecipação de tutela recursal e o provimento do agravo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da taxa SELIC sobre os juros moratórios apurados até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 caracteriza anatocismo na condenação imposta ao Estado do Paraná.III. Razões de decidir3. A incidência da SELIC sobre os juros moratórios apurados até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 não caracteriza anatocismo, pois os juros integram a base de cálculo da taxa SELIC.4. A Emenda Constitucional 113/2021 estabelece que a SELIC deve ser aplicada uma única vez até o efetivo pagamento, sem que haja capitalização de juros.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que os juros moratórios calculados até a data da Emenda Constitucional 113/2021 integram o valor total devido, servindo como base para a incidência da SELIC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A incidência da taxa Selic sobre os juros moratórios calculados até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 não configura anatocismo, pois tais juros integram a base de cálculo para a atualização monetária, desde que não haja capitalização com outro índice._________Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional 113/2021, arts. 3º e 7º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0075038-86.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, j. 20.03.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0087758-30.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, j. 14.12.2022.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento Cível foi analisado e o pedido do Estado do Paraná foi negado. O Estado argumentou que a aplicação da taxa SELIC sobre os juros devidos até novembro de 2021 seria considerada anatocismo, ou seja, uma capitalização indevida de juros. No entanto, a decisão entendeu que os juros calculados até essa data fazem parte do valor total que deve ser corrigido pela SELIC, sem que isso configure anatocismo. Portanto, a decisão que rejeitou a impugnação do Estado foi mantida, e o recurso foi desprovido.... ()

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