Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FIRMADOS PELO MUNICÍPIO DE TIBAGI. FORNECIMENTO DE VALE REFEIÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REPASSES. INEXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO OU IN ELIGENDO. MUNICIPALIDADE QUE AGIU DILIGENTEMENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO APTO A VINCULAR O APELANTE COM EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMETrata-se de Apelação Cível interposta por SUPERMERCADOS CRISTAL DE TIBAGI LTDA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da Ação de Cobrança, reconhecendo a responsabilidade da empresa Convênios Card Administradora e Editora LTDA pelo inadimplemento contratual, mas afastando a responsabilidade do Município de Tibagi/PR e da empresa Barreiras Prestadora de Serviços EIRELI.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade do Município de Tibagi/PR e da empresa Barreiras Prestadora de Serviços EIRELI frente ao inadimplemento contratual perpetrado pela empresa Convênios Card Administradora e Editora LTDA, no âmbito dos contratos administrativos 126/2022 e 235/2022.III. RAZÕES DE DECIDIRO princípio da boa-fé objetiva contratual e seus deveres anexos, como a lealdade e a informação, devem ser observados na relação contratual.A municipalidade cumpriu com suas obrigações ao repassar os valores devidos à empresa Convênios Card LTDA e rescindiu unilateralmente o contrato administrativo 126/2022, conforme previsto na Lei 14.133/2021. Dessa maneira, ficou estampada sua atuação diligente e fiscalizadora, mitigando agravamentos desnecessários do próprio dano e, consequentemente, dirimindo eventual conduta concorrentemente culposa.A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada só ocorre em situações excepcionais e quando comprovada a existência de culpa in vigilando, o que não foi demonstrado no caso.Não há responsabilidade a ser imputada à empresa Barreiras Prestadora de Serviços EIRELI, pois não firmou contrato com o apelante e comprovou o repasse adequado de verbas à empresa devedora.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada só ocorre em situações excepcionais e quando comprovada a existência de culpa in vigilando. No caso concreto, a municipalidade cumpriu com suas obrigações ao repassar os valores devidos e rescindir unilateralmente o contrato administrativo.Ademais, a inexistência de vínculo entre o recorrente e a empresa Barreiras Prestadora de Serviços EIRELI obsta a responsabilização.Dispositivos relevantes citados: Lei 14.133/2021, Art. 121, § 1º; Código Civil, art. 113, Código Civil, art. 187 e Código Civil, art. 422.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 17.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0001901-57.2023.8.16.0169, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 09.12.2024.... ()
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