Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 128.6158.5068.9454

1 - TJMG Direito Civil. Apelação Cível. Ação De Consignação Em Pagamento C/C Cobrança De Seguro. Negativa De Cobertura. Doença Preexistente. Ausência De Exigência De Exames Médicos. Ausência De Comprovação De Má-Fé Do Segurado. Dever De Pagamento Da Indenização. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na «ação de consignatória em pagamento c/c cobrança de seguro, condenando a seguradora ao pagamento da indenização prevista na apólice do seguro prestamista, em razão do falecimento do segurado. II. Questão em discussão 2.A controvérsia reside na legalidade da negativa de pagamento da indenização securitária, sob o fundamento de que o segurado teria omitido a existência de doença preexistente no momento da contratação do seguro. III. Razões de decidir 3.A Súmula 609/STJ estabelece que a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita caso não tenha havido a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração cabal de má-fé do segurado. 4.No caso concreto, não há provas de que a seguradora tenha exigido exames médicos antes da contratação do seguro, tampouco restou demonstrado que o segurado tenha dolosamente omitido informação relevante sobre sua saúde. 4.A atividade securitária envolve risco calculado, sendo indevida a negativa de pagamento da indenização com fundamento apenas na análise retrospectiva do histórico médico do segurado, sem que se comprove a má-fé na contratação. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso desprovido. Tese de julgamento: «1. A negativa de cobertura securitária sob o fundamento de doença preexistente somente é lícita caso comprovada a exigência de exames prévios ou a má-fé do segurado. 2. O ônus de comprovar a omissão dolosa do segurado ou a exigência de exames prévios é da seguradora. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 765 e 766; CPC, a rt. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.12.2023; Súmula 609/STJ.

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