Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 128.0456.9383.0475

1 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IPTU. I.

Caso em Exame 1. Mandado de Segurança impetrado por Getúlio de Brito e outros contra ato do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o recolhimento do ITCMD com base no valor venal do imóvel para o lançamento do IPTU, afastando o «valor venal de referência do ITBI. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na definição da base de cálculo do ITCMD, considerando a legislação estadual e a tentativa de utilização do valor venal de referência do ITBI. III. Razões de Decidir3. O CF/88, art. 155 e o CTN, art. 38 estabelecem que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens transmitidos. 4. A legislação estadual 10.705/2000 e o Decreto Estadual 46.655/02 determinam que a base de cálculo do ITCMD não deve ser inferior ao valor venal utilizado para o lançamento do IPTU. 5. O Decreto Estadual 55.002/09, ao permitir a utilização do valor venal de referência do ITBI, extrapolou sua função regulamentar, violando o princípio da legalidade tributária. IV. Dispositivo e Tese5. Nega-se provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença que determinou o cálculo do ITCMD com base no valor venal do IPTU.Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do imóvel utilizado para o IPTU, não podendo ser alterada por decreto. 2. A Fazenda Pública pode instaurar procedimento administrativo para arbitramento da base de cálculo, se necessário. Legislação Citada: CF/88, art. 155; CTN, art. 38; Lei Estadual 10.705/2000; Decreto Estadual 46.655/02. Jurisprudência Citada: TJSP, Remessa Necessária Cível 1028236-19.2019.8.26.0053, Rel. Marcelo Semer, j. 09.12.2019; TJSP, Remessa Necessária Cível 1001717-08.2018.8.26.0452, Rel. Renato Delbianco, j. 26.09.2019... ()

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