Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 127.7165.2562.1489

1 - TJRS EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

Prevalecimento do voto minoritário. Situação sub judice que, embora questionável do ponto de vista moral, não implica reconhecimento da prática de estupro de vulnerável. Ainda que o STJ tenha firmado o entendimento de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos de idade (Súmula 593/STJ), o caso dos autos permite o distinguishing, ou seja, a excepcional relativização da vulnerabilidade da ofendida, diante do caso concreto, até porque o critério etário não pode ser apreciado de forma absoluta, o que configuraria hipótese de  responsabilidade penal objetiva, o que é vedado  em sede criminal.  O próprio STJ, após a edição do Enunciado 593 da Súmula, vem excepcionando a orientação sumular em casos semelhantes sobretudo nos quais «não se vislumbra afetação relevante ao bem jurídico, afastando a necessidade da pena". A situação fática torna necessária o distinguishing com relação à orientação da Súmula 593/STJ, pois do contexto probatório chega-se à conclusão de que a vulnerabilidade não se acentuou em razão do relacionamento amoroso que a vítima, de treze anos de idade, entreteve com o acusado Robson, após receber o aval paterno. Ao contrário, o denunciado a retirou dessa condição, dando-lhe uma família, acolhendo-a, consoante a própria vítima manifestou em seu depoimento.  Ainda, há dúvida concreta da ciência de ambos os acusados em relação à idade da vítima. Em relação ao pai, trata-se de pessoa humilde, sem instrução, que não via a vítima, sua filha, desde os três anos de idade, mostrando-se possível, nesse contexto, que de fato acreditasse que ela possuísse mais de quatorze anos. Do mesmo modo, o acusado Robson afirmou peremptoriamente que desconhecia a idade da vítima, também acreditando, pela compleição física, que ela possuísse mais de quatorze anos, circunstância corroborada pela mãe do réu, que também conviveu com a ofendida, coabitando na mesma casa. Assim, muito embora a vítima tenha afirmado que os réus soubessem que à época dos fatos ela possuía treze anos de idade, a existência de dúvida intransponível em relação a essa circunstância beneficia os acusados, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Portanto, o caso comporta a absolvição dos agentes, também, pela atipicidade da conduta por  erro de tipo. ... ()

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