Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MUNICÍPIO DE LONDRINA. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PLEITO DE RATEIO DO SALDO REMANESCENTE ENTRE OS SEGURADOS. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DO RESULTADO FINANCEIRO DO FASS QUE É DA CAAPSML. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DA LEI MUNICIPAL 11.348/2011. LEI MUNICIPAL 13.717/2023. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso Inominado interposto pela Fazenda Pública contra sentença que condenou o Município de Londrina ao pagamento de indenização equivalente à cota-parte dos servidores, em razão do saldo remanescente do extinto Fundo de Assistência à Saúde (FASS), após a revogação dos dispositivos pertinentes pela Lei Municipal 13.717/2023.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os servidores públicos municipais têm direito ao rateio do saldo remanescente do extinto Fundo de Assistência à Saúde (FASS), considerando que os recursos do fundo eram propriedade da CAAPSML, conforme o art. 130 da Lei Municipal 11.348/2011.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 129 da Lei Municipal 11.348/2011 criou o FASS com o objetivo exclusivo de custear o plano de assistência à saúde dos servidores públicos municipais, sem prever o rateio de recursos entre os segurados.4. A Lei Municipal 13.717/2023, que revogou as disposições sobre o FASS, determinou que os superávits financeiros do fundo fossem transferidos para o Fundo de Previdência da CAAPSML, com a justificativa de preservar o equilíbrio atuarial da autarquia.5. O resultado financeiro do FASS, embora oriundo das contribuições dos segurados, é considerado patrimônio da CAAPSML, conforme o art. 130 da Lei Municipal 11.348/2011, e não pode ser compartilhado com os segurados.6. Não há qualquer previsão legal que vincule as receitas do FASS aos segurados, sendo inaplicável o pleito de rateio do saldo remanescente.7. A destinação do superávit financeiro para o Fundo de Previdência, conforme estabelecido pela Lei Municipal 13.717/2023, visa garantir o equilíbrio atuarial da autarquia, não havendo ilegalidade na medida adotada.8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reitera que, na ausência de ilegalidade, o Poder Judiciário não deve intervir em questões de mérito administrativo, como a gestão de recursos públicos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido.Tese de julgamento:1. O saldo remanescente do extinto Fundo de Assistência à Saúde (FASS) não é passível de rateio entre os segurados, sendo propriedade da CAAPSML.2. A transferência dos superávits financeiros do FASS para o Fundo de Previdência, conforme a Lei Municipal 13.717/2023, visa preservar o equilíbrio atuarial da autarquia e não configura ilegalidade.3. A intervenção do Judiciário em questões administrativas de gestão de recursos públicos é vedada, salvo em caso de ilegalidade, imoralidade ou lesividade ao erário.Dispositivos relevantes: Lei Municipal 11.348/2011, arts. 129 e 130; Lei Municipal 13.717/2023, art. 12 e § 3º.Jurisprudência relevante: TJPR, 5ª Câmara Cível, Processo 0020057-52.2022.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, julgado em 19/09/2022.... ()
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