Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCURAÇÃO FALSA. VENDA DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO DIANTE DA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1.
Ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por proprietária de imóveis alienados mediante uso de procuração com assinatura falsa.2. Sentença proferida pelo juízo de origem julgando parcialmente procedente a ação, para: (i) reconhecer a falsidade da assinatura da autora na procuração; (ii) declarar a nulidade das alienações dos imóveis; (iii) determinar a restituição dos bens à autora; (iv) condenar os réus Estado do Paraná e outro ao pagamento de danos materiais e morais.3. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná, arguindo preliminar de nulidade da sentença por iliquidez e decisão infra petita, ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade civil estatal. No mérito, pugnou pela exclusão dos danos materiais e redução da indenização por danos morais.4. Apelação adesiva interposta por terceiros adquirentes dos imóveis, requerendo modificação do ônus sucumbencial e ressarcimento das quantias despendidas com as aquisições.5. Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso adesivo e pelo desprovimento do recurso do Estado do Paraná.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento da apelação adesiva apresentada intempestivamente; (ii) saber se há nulidade da sentença por ausência de liquidez e por decisão infra petita; (iii) saber se o Estado do Paraná responde civilmente, de forma objetiva, por atos praticados por serventia extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Não conhecido o recurso adesivo, por ser manifestamente intempestivo, dado que os embargos de declaração anteriormente opostos pelos recorrentes foram inadmitidos por intempestividade, o que impede a interrupção do prazo recursal, conforme entendimento consolidado do TJPR e do STJ.8. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada. O CPC/2015, art. 491 admite a prolação de sentença ilíquida nos casos em que o valor da condenação depende de apuração posterior, não havendo ofensa à congruência ou ao princípio da adstrição.9. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná. A responsabilidade objetiva do Estado por atos de serventias extrajudiciais foi reconhecida pelo STF no Tema 777 da Repercussão Geral, ainda que os fatos tenham ocorrido antes da Lei 13.286/2016, por se tratar de aplicação de norma constitucional.10. Comprovada a falha na prestação de serviço notarial, com lavratura de procuração falsa que viabilizou alienações indevidas, configurou-se o dever de indenizar do Estado, inclusive por danos materiais.11. Mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, por se revelar adequado diante das circunstâncias do caso, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.12. Determinada a aplicação da Taxa Selic, conforme Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, para fins de correção monetária e juros, em substituição aos índices anteriormente fixados.13. Os honorários advocatícios de sucumbência foram corretamente postergados para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso adesivo de Antonio Gomes da Silva Neto e outros não conhecido.15. Recurso de apelação do Estado do Paraná conhecido e desprovido.16. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido, para ajustar os consectários legais à Emenda Constitucional 113/2021. Tese de julgamento: «É objetiva a responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros por serventias extrajudiciais, inclusive nos casos anteriores à Lei 13.286/2016, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 777 da Repercussão Geral.Tese de julgamento: «Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo recursal, ensejando o não conhecimento de recurso adesivo interposto após o decurso do prazo legal.... ()
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