Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA FALHA NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TROCA DE MANTA DE IMPERMEABILIZAÇÃO DE TELHADO. DEFEITO NÃO IDENTIFICADO. RECLAMANTE QUE CONFIRMOU QUE AS GOTEIRAS CESSARAM APÓS A TROCA DA MANTA. VAZAMENTO NA PAREDE QUE ADVINHA DE PROBLEMAS NA CALHA, CUJOS REPAROS NÃO ESTAVAM ABARCADOS NO CONTRATO VERBAL CELEBRADO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO VALOR PAGO QUE É DESCABIDA. ATITUDE TEMERÁRIA POR PARTE DO PRESTADOR NÃO IDENTIFICADA. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais. A reclamante alegou ter contratado a prestação de serviços por parte do reclamado, relativos ao conserto de goteiras identificadas em seu telhado. Aduziu que o serviço não foi adequado, não tendo sido o problema sanado a contento, motivo pelo qual reclama a repetição do valor pago, indenização pelos danos morais sofridos, bem como pelo valor gasto para a confecção de ata notarial. Foi proferida sentença de improcedência. Em suas razões de recurso, a demandante sustenta que a falha na prestação do serviço é evidente, pugnando pela reforma da decisão. A insurgência não merece prosperar.2. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos: «Das provas acostadas é fato incontroverso que a autora tinha serviços contratados junto a ré, para manutenção paliativa do telhado, não há nos autos nenhuma prova de que foi contratado, substituição do telhado. E sim colocação de uma manta como forma paliativa de solução do problema, a fim de evitar gastos com a reforma do telhado. A requerida por sua vez comprovou que os valores cobrados estão de acordo com o que foi contratado, instalação de manta. Portanto, não há nada nos autos provas que dê verossimilhança às alegações do autor. Diante disso, não se observa nenhuma ilegalidade na cobrança procedida pela reclamada, ao contrário do que alega a parte Reclamante. Foram cobrados apenas os valores referentes aos serviços disponibilizados e prestados pela Ré, instalação de manta e usufruídos pela parte autora, inexistindo assim qualquer ato ilícito praticado pela ré. Da mesma sorte, não provado qualquer ilícito praticado por parte da ré, não há que se falar, em inexigibilidade dos débitos, nem tampouco indenização por danos materiais e ou morais, restando afastada tal pretensão".3. Da análise do depoimento prestado pela reclamante em audiência de instrução, denota-se que a consumidora contratou a colocação de manta de impermeabilização no telhado de sua garagem, a fim de que fosse solucionada a presença de goteiras. Relatou que, após a prestação do serviço, não há mais goteiras no local, mas subsistia o vazamento de água da chuva que escorria apenas pela parede. Informou que, diante da negativa de resolução do problema, contratou outro profissional, o qual impermeabilizou a calha com massa PU, contendo o vazamento. Do relato, portanto, infere-se que a manta aplicada cumpriu com a função de evitar as goteiras do telhado e que o vazamento na calha demandou outro tipo de intervenção, a qual não fora contratada pela reclamante junto à parte reclamada. Ainda, a autora relatou que pagou cerca de oitocentos reais para que o novo profissional realizasse os reparos na calha, bem como de outros problemas identificados no interior do imóvel, não sabendo precisar quanto o conserto da calha representa no montante cobrado. Decerto, contudo, o valor pretendido neste feito, equivalente à totalidade do montante pago pelo serviço de troca da manta - R$1.200,00 - extrapola o valor pago para o reparo da calha, o qual não estava, reforça-se, abarcado pelo contrato verbal celebrado com o prestador reclamado. Assim, é descabida a pretensão de restituição da quantia paga pelo serviço, o qual foi prestado nos limites do contrato havido entre as partes.4. A pretensão indenizatória por danos morais é, de igual modo, descabida. Isso porque, além de não ter sido identificada a falha na prestação do serviço, não se verificou conduta desmesurada por parte do prestador, alegadamente reproduzida no áudio de mov. 22.1. Ainda que esse tenha informado à autora que a bloquearia no aplicativo de mensagens, bem como que sua conduta era inadequada, não se vislumbra, no tratamento destinado à parte, excesso que justifique a reparação do suposto abalo extrapatrimonial.5. Por fim, a confecção de ata notarial foi opção da própria consumidora, na defesa de seus interesses, inexistindo fundamento que justifique, neste caso concreto, a pretensão de ressarcimento do valor pago a título de custas e emolumentos.6. Do exposto, não merece provimento o recurso.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote