Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 121.1399.4244.6918

1 - TJRJ QUESTÃO DE ORDEM. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.

Pretensão autoral de retificação das declarações anuais emitidas pela Ré para fins de apuração do índice de participação municipal - DECLANS -, relativas aos anos-base 2018 e 2019, objetivando fazer constar os corretos Valores Adicionados Fiscais (VAF), pela ilegalidade do procedimento adotado pela Ré, que deixou de contemplar o Autor no rateio do (VAF) relativo as operações de circulação de mercadoria, mediante a condenação ao pagamento de indenização das perdas e danos dos anos de 2020 a 2022. Sentença de procedência do pedido alternativo formulado, declarando a ilegalidade do procedimento de distribuição do Valor Adicionado Fiscal (VAF), condenando a Ré ao pagamento de verba indenizatória correspondente às perdas da repartição das receitas tributárias do ICMS durante os anos de 2020, 2021 e 2022. Determinou-se que o quantum indenizatório será fixado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária contada de cada pagamento mensal feito a menor, além de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados a partir da citação. Preliminares arguidas pelas Ré devidamente repelidas, conforme precedentes desta corte. Recursos de ambas as partes. Ação distribuída a este Órgão fracionário em 24.03.2021. Apelação com as mesmas partes, mesmo objeto, porém, com pretensão de indenização em períodos diversos daqueles constantes nas apelações 0010053-36.2017.8.19.0003, 0005702-83.2018.8.19.0003 e 00124433-95.2018.8.19.0003, distribuídas e julgadas pela Colenda 10ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, atual 2ª Câmara de Direito Público, e julgadas em 11.05.2022, de relatoria do Excelentíssimo Des. Relator Celso Luiz de Matos Peres. Prevenção daquele Órgão julgador. Incidência da regra prevista no art. 930, parágrafo único do CPC c/c art. 29, VI do Regimento Interno do TJRJ, e, do Portaria 03/2012, art. 2º da Egrégia Primeira Vice-Presidência. Inaplicabilidade da Súmula 235/STJ, uma vez aquelas ações não transitaram em julgado, pendentes de Recursos Especiais em tramite no Colendo STJ - REsp 2049747 / RJ, e, REsp 2092895 / RJ. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, COM REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE RECURSO PARA A COLENDA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI.... ()

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