Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 120.7977.6324.0092

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO art. 53, § 4º DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANDO INDICADOS NOVOS BENS À PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO.I.

Caso em exame:I.1. O exequente requereu o cumprimento da sentença que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrente de acidente de trânsito (mov. 107.1);I.2. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a inexistência de bens penhoráveis (mov. 184.1);I.3. A exequente pugnou pela reforma da sentença de extinção para que seja dado o prosseguimento ao cumprimento de sentença, ante o não esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis (mov. 189.1). II. Questões em discussão: inexistência de bens penhoráveis e possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença. III. Razões de decidir: Extrai-se da sentença: «Trata-se de feito em fase executiva, buscando a satisfação da parte credora através da constrição de bens por meio de penhora e demais atos expropriatórios, o que não restou concretizado ante a inexistência de bens penhoráveis. Desta forma, se há de aplicar ao caso em análise o disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099 /95, o qual estabelece expressamente que «Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.Da ausência de bens penhoráveis: da análise dos autos, constata-se que foram inexitosas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resultando na extinção do feito por ausência de bens penhoráveis. Ressalta-se que o exequente foi cientificado sobre a possibilidade de extinção do feito e que a execução pode ser retomada a qualquer momento, desde que indicados novos bens à penhora. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007209-74.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 23.05.2022.... ()

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