Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - CARTA DE FIANÇA - INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA.
O legislador ordinário não autorizou ao executado garantir a execução trabalhista por meio da fiança prevista no CCB, art. 818. Ao contrário, optou por estabelecer como garantia fidejussória específica a fiança bancária, conforme disposto no CLT, art. 882 combinado com o § 2º do CPC, art. 835, a qual deve ser emitida por instituição financeira regularmente cadastrada no Banco Central do Brasil. Na hipótese dos autos, a executada apresentou carta de fiança « emitida por empresa que não se encontra listada dentre as instituições autorizadas, reguladas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil . Em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao), foi constatado que a empresa emitente (CNPJ 46.575.606/0001-56) não foi identificada como instituição regulada pelo Banco Central do Brasil, não atendendo, portanto, aos requisitos de validade para fins de substituição do depósito recursal, nos termos da norma de regência. Ou seja, o instrumento exibido pela parte não é carta fiança bancária, e, por essa razão, não é apto a garantir a execução trabalhista, conforme determinam os arts. 882 da CLT, 835, § 2º, do CPC, e 7º, caput e parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.... ()
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