Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SANEPAR. VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TESE RECURSAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA ACOLHIDA. AUTORA NÃO USUÁRIA DO IMÓVEL NA DATA DOS FATOS NA FORMA NARRADA NA EXORDIAL. MERA CONDIÇÃO DE LOCADORA. EMPRESA ALHEIA AO FEITO LOCATÁRIA E USUÁRIA NA DATA DA NOTIFICAÇÃO DA SANEPAR. ENUNCIADO 2.6 DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1.
Primeiramente, verifica-se que não assiste razão à recorrente quanto à alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que, devidamente intimada (mov. 68.1), manifestou-se após decorrido o prazo para cumprimento, ou seja, em 15/01/24 (mov. 72.1). Ademais, o pedido da parte ré é referente a diligências para localização, não de mera intimação para a audiência, não se verificando a hipótese da Lei 9099/95, art. 34, § 1º. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, especialmente em face das demais provas produzidas como suficientes ao convencimento motivado do juízo, mantendo-se a decisão de indeferimento de novas diligências para localização de testemunha (mov. 74.1). Nesse sentido: «(...) O indeferimento da prova testemunhal não implica em cerceamento de defesa quando o pedido não é formulado em tempo e modo oportunos. (...) (TJSC; AC 2014.026223-2; São Francisco do Sul; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Juiz Saul Steil; Julg. 09/09/2014; DJSC 17/09/2014; Pág. 100).2. Porém, deve ser acolhida a tese recursal de ilegitimidade ativa da autora. Ora, o contrato de locação (mov. 1.9, p. 9) dispõe que a ocupação do imóvel pelos locatários teve início no dia 06/11/2022, incontroverso até mesmo pela narrativa da exordial. Como a notificação da ré foi enviada no dia 17/07/2023 (mov. 1.4), mesmo com a titularidade no nome da autora (proprietária do imóvel), não está comprovada sua condição de usuária do serviço de fornecimento de água ao tempo do ato lesivo (por mera desídia da regularização formal junto à Sanepar da atual usuária, empresa locatária) e, assim, ausente sua legitimidade ativa, até porque, no caso concreto e das provas dos autos, a interrupção no fornecimento de água e eventuais débitos abrangeria interesse jurídico exclusivo da empresa locatária. Não basta a mera propriedade do bem para tornar a parte autora legítima para ajuizamento da ação. Nos termos dos argumentos recursais, colaciono o entendimento desta Corte: ENUNCIADO 2.6 - As prestações de serviços referentes à energia elétrica e água são pessoais e não se constituem obrigações propter rem.Logo, não resta alternativa senão o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora, restando prejudicados os demais pleitos recursais.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote