Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA EM INVENTÁRIO. DIREITO À INTIMIDADE. INTERESSE DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a retirada do segredo de justiça em ação de inventário, sob o fundamento de inexistirem elementos que justifiquem a exceção à regra geral da publicidade dos atos processuais. A agravante alegou ser única herdeira do de cujus e que a ação de inventário possui conexão com ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, que tramita sob sigilo, razão pela qual requereu a manutenção do segredo de justiça para preservar informações de caráter íntimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se, em ação de inventário com natureza predominantemente patrimonial, é cabível a decretação de segredo de justiça com fundamento na existência de informações de caráter íntimo relacionadas à ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem com o de cujus. III. RAZÕES DE DECIDIR: O segredo de justiça constitui exceção à regra geral da publicidade dos atos processuais, devendo ser aplicado apenas nas hipóteses expressamente previstas no CPC, art. 189. A ação de inventário possui natureza eminentemente patrimonial e visa a partilha dos bens deixados pelo de cujus, não se enquadrando, por si só, nas hipóteses de sigilo previstas nos, II e III do CPC, art. 189. A existência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável que tramita sob segredo de justiça não transfere automaticamente o sigilo à ação de inventário, sendo necessária a demonstração concreta de risco à intimidade que justifique a restrição à publicidade. A existência de interesse de terceiro, credor do espólio, em ter ciência da existência da ação de inventário para eventual habilitação, reforça a necessidade de observância ao princípio da publicidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O segredo de justiça somente se justifica nas hipóteses previstas no CPC, art. 189, não sendo suficiente a mera existência de ação conexa que tramite sob sigilo. A natureza predominantemente patrimonial da ação de inventário impõe a prevalência da regra da publicidade, salvo demonstração concreta de risco à intimidade das partes. O interesse de terceiros na ciência da existência da ação de inventário legitima a manutenção da publicidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 189, II e III.... ()
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