Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Previdenciário. Apelação. Aposentadoria Especial. Segurança denegada.
I. Caso em Exame Apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência contra sentença que concedeu segurança para reconhecer o direito de cômputo do tempo de contribuição para aposentadoria especial de policial civil. O impetrante e a São Paulo Previdência opuseram embargos de declaração, não providos. Recursos processados sem recolhimento do preparo devido à gratuidade. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o impetrante tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, conforme a LCE 51/1985, ou se deve se submeter às regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019 e LCE 1.354/2020. III. Razões de Decidir3. O impetrante não comprovou o cumprimento dos requisitos para aposentadoria especial antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019 e LCE 1.354/2020, pois completou 30 anos de contribuição apenas em 2024 e não atingiu a idade mínima exigida.4. A legislação vigente no momento do preenchimento dos requisitos deve ser aplicada, conforme precedentes do TJSP. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso provido para denegar a segurança; recurso do autor desprovido, com observação sobre correção no polo passivo e data de ingresso no serviço público.Tese de julgamento: 1. A aposentadoria especial de policial civil deve observar as regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019 e LCE 1.354/2020. 2. Integralidade e paridade dependem do cumprimento dos requisitos previstos na legislação vigente. Legislação Citada: Emenda Constitucional 103/2019, LCE 1.354/2020, LCE 51/1985.Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1020029-55.2024.8.26.0053, Rel. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13.08.2024; TJSP, Apelação Cível 1042364-68.2024.8.26.0053, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 20.02.2025; TJSP, Apelação Cível 1027501-44.2023.8.26.0053, Rel. Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 18.02.2025(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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