Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANO DE TELEFONIA CELULAR - VERBAS INDENIZATÓRIAS - SUBSÍDIO DIFERENCIADO - MUNICÍPIO DE PONTE NOVA - RESOLUÇÃO 5/2004 - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL RECONHECIDA PELO ORGÃO ESPECIAL - RESSARCIMENTO DEVIDO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. I -
Na esteira da jurisprudência do c. Tribunal da Cidadania, é obrigatório o reexame necessário da sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação civil pública, aplicando-se, por analogia, a Lei 4.717/1965, art. 19. II - Como proclamado pela Suprema Corte Constitucional em seu Tema 1.199 (ARE 843.989), excetuada a disciplina concernente aos prazos prescricionais, o regramento da Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos casos pendentes, razão pela qual não há mais se falar em remessa necessária das sentenças de ações de improbidade administrativa, isso conforme disposto no nova Lei, art. 17-C, § 3º 8.429/1992 (LIA). III - Sem que demonstração idônea haja de que o valor do plano de telefonia celular para os vereadores do Município de Ponte Nova tenha se mostrado exorbitante à época e inexistentes elementos a evidenciar a utilização dos telefones de forma alheia à atividade pública, mas sim atendendo ao princípio da eficiência, inconcebível o acolhimento do pedido de restituição de valores por ato de improbidade administrativa. IV - Declarada a inconstitucionalidade da fixação de parcelas indenizatórias que geraram subsídio diferenciado ao Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Município de Ponte Nova em razão do exercício do cargo, violando o disposto no art. 39, § 4º, da CR/88 e estabelecendo, de forma pessoal e discriminatória, verdadeira gratificação ou verba de representação pelo exercício de função não prevista no ordenamento constitucional vigente, incensurável a sentença que ordena a restituição desses va lores. IV - Por outro lado, «não se pode confundir ilegalidade com improbidade, sendo certo que «a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente (REsp. Acórdão/STJ, 1ª T/STJ, rel. p/acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ 8/3/2010), sendo indispensável, após o advento da Lei 14.230/2021, a comprovação do elemento subjetivo - dolo - para a tipificação de quaisquer dos atos de improbidade administrativa, conforme veiculado no ARE 843.989 (Tema 1.199).... ()
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