Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. JULGAMENTO UNIFICADO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS E DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA NO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. TAXA DE LIXO E TAXA DUPLIQUE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA EM 2%. INTELIGÊNCIA DO ART. 1336, §1º. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076/STJ. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou ações conexas, declarando improcedentes os pedidos da ação declaratória e parcialmente procedentes as ações de cobrança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de taxas condominiais sobre unidades de um bloco que ainda não possui o «habite-se, bem como a responsabilidade da construtora pelo pagamento desses encargos até a devida regularização do imóvel. Discute-se ainda a adequação da multa moratória fixada em 10% e a possibilidade de apreciação equitativa dos honorários advocatícios, conforme Tema 1076 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença, pois houve enfrentamento adequado de todos os pontos suscitados pelo apelante, de forma fundamentada.4. A cobrança de taxas condominiais é legítima mesmo sem a obtenção do «habite-se, pois o condomínio já foi constituído e os demais condôminos suportam custos gerais. 5. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais recai sobre a construtora até a entrega do imóvel aos adquirentes, conforme entendimento do STJ. 6. A cobrança de «taxa de lixo e «taxa duplique são legítimas, considerando terem sido decididas expressamente em Ata de Assembleia Geral Extraordinária.7. A multa contratual deve ser limitada a 2%, conforme planilhas de cálculo das ações de cobrança, conforme art. 1.336 § 1º, do Código Civil e jurisprudência do STJ (AgInt no REsp. Acórdão/STJ e REsp. 1.247.020).8. Não é cabível apreciação equitativa, visto que não se trata de causas de valor inestimável ou irrisório, tampouco valor da causa baixo, sobretudo se considerado o julgamento unificado, nos termos do Tema 1076 do STJ.9. Diante da sucumbência mínima do apelado, deve a apelante ser mantida a condenação ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, fixada em 10% do valor da causa.IV. DISPOSITIVO 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.... ()
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