Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 107.3839.0741.2058

1 - TST RECURSO DE REVISTA. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da autora com o fundamento de que « A limpeza de banheiros, em regra, não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Isso porque a atividade não se confunde com a limpeza de redes de esgotos (galerias e tanques) e, além disso, não envolve a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, eis que o acesso às instalações sanitárias era restrito aos funcionários e pacientes, assemelhando-se, assim, aos serviços de limpeza de residências e escritórios.. Constou no acórdão do TRT que a autora exerceu a função de ajudante de limpeza e que « Infere-se do laudo que a obreira exercia a função de servente de limpeza no «Centro de Convivência do bairro São Paulo - Rua Aiuruoca, 501, São Paulo, Belo Horizonte «, exercendo as seguintes atividades: ‘ Realiza a lavação, manutenção e limpeza geral dos banheiros e recolhimento lixo. Ainda segundo a Autora e confirmado pela preposta do centro de convivência presente durante a diligencia, diariamente por alguma demência dos pacientes a Autora necessita realizar a lavação de excrementos humanos, assim como poderia auxiliar nos serviços adicionais de servir café ou apoio diversos administrativos.’ (ID. b184fb1) Segundo o expert, o local é «destinado a tratamento de pacientes de Belo Horizonte com tratamentos extensivo de saúde mentais, com 12 funcionárias em média e até 100 pacientes por dia antes da pandemia e 50 pacientes diários após pandemia, constituído de 04 banheiros, 05 salas, 01 refeitório, 01 e 01 marcenaria e deposito . (ID b184fb1). Esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Assim, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula 448/TST, II, por não se assemelharem a residências e escritórios. Desta forma, não se pode fazer uma interpretação ampliativa do mencionado verbete a ponto de estender o critério para além das hipóteses ali elencadas. Considerando que se trata de estabelecimento público, com acesso a um grande número de usuários, incide a regra do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 448/TST, II e provido.... ()

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