Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. INTERMEDIAÇÃO EM OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO INDIRETA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível contra sentença que, em ação monitória, acolheu embargos monitórios, declarando a inexigibilidade de duplicatas mercantis no valor total de R$ 679.692,43, sob o fundamento de inexistência de relação jurídica subjacente que justificasse sua emissão. A sentença concluiu que a parte embargante atuou como intermediadora em operação de exportação indireta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) verificar se houve disparidade processual entre as partes; (ii) definir se a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como compra e venda mercantil ou intermediação em exportação indireta; (iii) verificar a regularidade da sentença no que tange à inexigibilidade das duplicatas mercantis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Alegada violação à paridade processual. Arguição de direito alheio. Impossibilidade.4. A duplicata sem aceite somente pode ser cobrada judicialmente se preenchidos os requisitos da Lei 5.474/68, art. 15, II, incluindo a comprovação da entrega das mercadorias e a inexistência de recusa válida ao aceite.5. As notas fiscais emitidas indicam a operação como «vendas para fins de exportação, corroborando a tese de intermediação realizada pela parte embargante, que atuou como intermediadora no processo exportador.6. A exportação indireta, conforme legislação fiscal e aduaneira, ocorre quando uma empresa vende mercadorias a outra com o objetivo específico de exportação, ficando esta última responsável pelo trâmite exportador.7. A inexistência de contrato formal entre as partes não afasta o caráter de intermediação, sendo suficiente a emissão das notas fiscais e a documentação relativa ao registro de exportação para caracterizar o vínculo jurídico subjacente.8. Não foram apresentadas provas que demonstrassem a entrega das mercadorias diretamente à embargante ou qualquer obrigação desta em realizar o pagamento. A responsabilidade pelo pagamento recai sobre o importador estrangeiro, conforme a natureza da operação.9. Inexistem elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão da sentença recorrida, que declarou a inexigibilidade das duplicatas mercantis.IV. DISPOSITIVO ... ()
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