Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. IRMÃO INCAPAZ CADASTRADO COMO BENEFICIÁRIO PELO PARTICIPANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INCAPACIDADE PERMANENTE DEMONSTRADA POR PERÍCIA MÉDICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação declaratória com obrigação de fazer e indenizatória, na qual pretende o autor o reconhecimento como pensionista do seu irmão, ex-assistido, com o pagamento do benefício complementar de pensão por morte. 2. Inexistência de omissão na sentença que afastou expressamente a prejudicial de mérito de prescrição, ao decidir que deixou de aplicar a prescrição quinquenal retroativa, eis que a prescrição não corre contra incapazes. 3. Quanto ao requerimento administrativo, uma vez que o autor originário propôs, em 2009, menos de um ano após o óbito do instituidor, ação na Justiça Federal postulando o benefício do INSS e o da Centrus, lançando essas duas entidades no polo passivo como litisconsortes, tendo ocorrido a regular citação de ambos, vindo a Centrus a ser excluída somente quando da prolação da sentença, em outubro de 2012, cujo trânsito em julgado ocorreu em 03/06/2015, tem-se como efetivada a interrupção da prescrição. 4. Se a legislação foi posteriormente alterada para constar como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, a prescrição começaria a correr a contar da publicação desta lei, e, como o presente feito foi ajuizado em 2016, não teria fluído ainda o prazo prescricional de cinco anos, a teor do Lei Complementar 109/2001, art. 75. 5. Ainda que corresse a prescrição em relação ao autor originário, que faleceu no curso do presente feito, quando da propositura da presente demanda a prescrição quinquenal ainda não havia operado seus efeitos, impondo-se a manutenção da rejeição da prescrição. 6. Autor originário que comprovou o atendimento aos requisitos regulamentares, demonstrando a inscrição junto à entidade de previdência privada como dependente do assistido, a incapacidade permanente plena, por meio do laudo pericial médico, e a dependência econômica em relação ao falecido irmão contribuinte da previdência suplementar junto à ré apelante, conforme declaração de imposto de renda. 7. O fato de o apelado ter trabalhado, contribuído para o INSS e se aposentado por idade e não por invalidez, não resulta no afastamento da incapacidade permanente total e que necessitava da assistência de terceira pessoa para viver normalmente, como apurado no laudo pericial, não ilidindo a prova da dependência econômica ao segurado falecido, tendo em vista que a referida dependência não precisa ser exclusiva. 8. Entendimento do STJ no sentido de que o contrato cumpre sua função social a partir do momento em que concede o benefício suplementar, a quem se presume como dependente econômico do falecido, ou ainda como no caso concreto, comprove a dependência econômica, suprindo necessidades de renda adicionais por ocasião do evento morte, conforme espelhado no EAREsp. Acórdão/STJ, sendo relatora a Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024. 9. Termo inicial da pensão que se dá com o falecimento do associado, em 18/10/2008, e termo final do pagamento na data do falecimento do autor original neste feito, qual seja, 08/02/2021. 10. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando 15% sobre o total da condenação. 11. Desprovimento do recurso.... ()
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