«Tema 801 - Constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do Lei 8.540/1992, Lei 9.528/1997, art. 2º, com as alterações posteriores, art. 6º e do Lei 10.256/2001, art. 3º.»
2 - STFRepercussão Geral - Mérito (Tema 801). Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Contribuição ao SENAR. Sistema S. art. 240 da CF. Alcance. Natureza jurídica de contribuição social geral. art. 149 da CF. Contribuinte empregador rural pessoa física. Base de cálculo. Substituição. Receita bruta da comercialização da produção. Lei 8.540/91, art. 2º, Lei 9.528/97, art. 6º e Lei 10.256/01, art. 3º. Constitucionalidade. Critérios da finalidade e da referibilidade atendidos.
1. A contribuição ao SENAR, embora tenha pontos de conexão com os interesses da categoria econômica respectiva e com a seguridade social, em especial com a assistência social, está intrinsecamente voltada para uma contribuição social geral. Precedente: RE Acórdão/STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 28/8/92. 2. O CF/88, art. 240 não implica proibição de mudança das regras matrizes dos tributos destinados às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Preservada a destinação (Sistema S), fica plenamente atendido um dos aspectos do peculiar critério de controle de constitucionalidade dessas contribuições, que é a pertinência entre o destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação. 3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema 801: «É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma da Lei 8.540/92, art. 2º, com as alterações da Lei 9.528/97, art. 6º e da Lei 10.256/01, art. 3º». 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.... ()