Legislação

Lei 10.256, de 09/07/2001

Art.
Art. 3º

- O art. 6º da Lei 9.528, de 10/12/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei 8.315, de 23/12/1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.] (NR)
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