«Encaminhamento pela 2ª Câmara Cível de proposição de súmula da jurisprudência predominante no Tribunal visando à substituição da multa de que trata o § 4º do CPC/1973, art. 461 pela tutela específica, na forma do CPC/1973, art. 466-A. Matéria de direito considerada relevante e de interesse público, acerca da qual existe divergência de interpretação entre os Órgãos Fracionários deste Tribunal. Recepção do incidente, não na forma do art. § 1º do CPC/1973, art. 555, por não se tratar de matéria atinente ao mérito do recurso, a justificar seu julgamento pelo Órgão Especial, mas sim na forma do art. 476 I do CPC/1973, reprisado no art. 119 do Regimento Interno desta Corte, implicando a uniformização em maior rapidez processual, menor onerosidade e litigiosidade. Aprovação pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Órgão Especial de enunciado do seguinte teor: «Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados».»... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote