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Doc. LEGJUR 148.7485.4000.0500

1 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Decisão administrativa, do TRT da 6ª Região (Recife/PE), proferida na sessão de 15 de janeiro de 1998. Extensão aos vencimentos de magistrados e servidores da diferença de 11,98% decorrente de erro verificado na conversão de seus valores em URV. Alegada ofensa aos CF/88, art. 62, CF/88, art. 96, II, «b», e CF/88, art. 169.

«A Medida Provisória 434/1994 não determinou que a conversão, no caso sob enfoque, se fizesse na forma prevista em seu Medida Provisória 434/1994, art. 21, ou seja, com base na média dos resultados da divisão dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pela URV alusiva ao último dia do respectivo mês de competência, mas, sim, pela regra geral do Medida Provisória 434/1994, art. 18, que indicava para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento. Interpretação autorizada não apenas pela circunstância de não poderem os magistrados ser considerados simples servidores mas, também, tendo em vista que as folhas de pagamento, nos órgãos do Poder Judiciário Federal, sempre foram pagas no dia 20 do mês, em razão da norma do CF/88, art. 168, como entendido pelo STF, ao editar as novas tabelas de vencimentos do Poder Judiciário, em face da referida Medida Provisória 434/94. Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de 457/1994, houvesse dado nova redação ao Medida Provisória 434/1994, art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão ( Lei 8.880/1994) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória 434/1994, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento. Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei 9.421/1996, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos 6 e 7 (DOU de 23/01/95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei 8.448, de 21/07/1992, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada.»... ()

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Doc. LEGJUR 203.7326.5022.3031

2 - STF Direito Constitucional e Administrativo. Agravo interno em suspensão de liminar. Declaração de inconstitucionalidade de leis que criaram cargos comissionados. Negativa de provimento.

I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que julgou procedente pedido de suspensão de liminar. 2. A medida de contracautela tem por objeto acórdão que: (i) declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que instituiu cargos em comissão de «Controlador Interno», «Assessor de Políticas/Ações Educacionais/Institucionais da Escola Superior» e «Assessor Especial de Escola Superior» em autarquia pública mantenedora de faculdade; e (ii) estabeleceu prazo de 120 dias, contado a partir de 01.01.2025, para que a decisão produza efeitos. II. Questão em discussão 3. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão de medida de contracautela (grave lesão à ordem e à saúde públicas). III. Razões de decidir 4. A tese fixada por esta Corte ao apreciar o Tema 1.010 da repercussão geral parece ter sido incorretamente aplicada ao caso. A análise das normas invalidadas revela que os ocupantes dos cargos em comissão de Assessoria Escolar desempenham tarefas de direção, chefia ou assessoramento descritas na legislação local com grau suficiente de clareza. 5. No caso, o cargo de Controlador Interno só pode ser ocupado por servidor concursado, de modo que não há burla à regra prevista no art. 37, II, da Constituição. Além disso, no julgamento da SL 1.694-AgR (Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. em 01.07.2024), prevaleceu nesta Corte o entendimento de que o cargo de «Controlador Interno» é passível de provimento em comissão. 6. A reestruturação das ocupações previstas na legislação declarada inconstitucional exigirá a prática de diversos atos, relacionados, por exemplo, à edição de leis, ao planejamento orçamentário e financeiro e à realização de concurso público de seleção. Diante da probabilidade de êxito do recurso extraordinário interposto contra o acórdão impugnado, não soa razoável obrigar o ente público a adotar medidas administrativas de difícil reversão. IV. Dispositivo 7. Agravo interno a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II; Lei 8.437/1992, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: SL 1.773 (2024), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Rcl 63.091-AgR (2024), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; e RE 1.410.411-AgR-ED (2024), Rel. Min. André Mendonça; SL 1.694-AgR (2024), Red. p/o Acórdão Min. Alexandre de Moraes; ARE 1.480.667-AgR (2024), Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE 1500.567-ED-AgR (2025), Relª Minª Cármen Lúcia.... ()

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