«Primeiramente, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Empregadora, estipulante do seguro. Considerando-se que ambas as Rés integraram a cadeia de consumo, não merece prosperar o argumento de que somente a Seguradora ostentaria legitimidade para responder pelos fatos narrados em inicial. Inteligência da Lei 8.078/1990, CDC, art. 7º, parágrafo único, e da Lei 8.078/1990, CDC, art. 25, § 1º. Também não deve prosperar a prejudicial de prescrição suscitada. Afirma a primeira Ré que se aplica, in casu, o prazo prescricional previsto no CCB/2002, art. 206 § 3º, IX. Todavia, a prescrição trienal estabelecida no referido dispositivo se refere especificamente ao seguro obrigatório, não se aplicando à espécie. Dessa forma, não havendo regra específica aplicável à hipótese, deve ser respeitado o prazo prescricional comum, de dez anos, previsto no CCB/2002, art. 205. ... ()
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