pronúncia julga admissível a acusação, encaminhando-a para apreciação do Tribunal do Júri, cabendo, então, ao Juiz Presidente um simples juízo de prelibação acerca da materialidade do delito e indícios de autoria, estando a pretensão defensiva limitada à seguinte matéria - decote da qualificadora do motivo fútil -, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e no da disponibilidade dos recursos. E, in casu, ao revés do sustentado nas razões recursais, verifica-se que não há de se falar em decote da qualificadora do, II, §2º do CP, art. 121, porquanto segundo a jurisprudência tranquila dos nossos Tribunais, na decisão de pronúncia, somente, será ela afastada se, manifestamente, improcedente, ou seja, se solteira dentro do acervo probatório coligido aos autos sob pena de se invalidar a competência constitucional do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no caso dos autos, estando acertada a incidência do MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA, porque, conforme se extrai da prova oral, há elementos indicando que a motivação do crime de homicídio teria sido o fato da vítima fatal ter se envolvido com a testemunha Jailton, vulgo ¿Baixinho¿, pois ele teria negado à vítima o consumo de cervejas no quiosque, o que pretendia fazer sem o devido pagamento, iniciando uma discussão verbal entre eles até que o recorrente e os corréus Fábio e Aleson iniciaram o primeiro a imobilização de Moïse, enquanto os últimos as agressões. Doutrina e Precedente do TJ/RJ. ... ()
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