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Decisão que acolheu pedido de redirecionamento da execução em relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Obrigação de pagar definida por meio de sentença transitada em julgado em face da CBPM - Autarquia inadimplente - Incapacidade financeira - Responsabilidade subsidiária do Estado Decisão mantida - Agravo improvido
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Decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto. Reforma. Cabimento. Requisito temporal atendido. Aferição do requisito subjetivo por meio do atestado de bom comportamento carcerário e exame criminológico, que aponta elementos positivos. Agravante, ademais, não registra faltas disciplinares recentes. Requisito subjetivo preenchido. Decisão reformada. Recurso provido
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Pretendida absolvição por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, afastamento do prazo de reabilitação. Descabimento. Reconhecimento da conduta faltosa que se impunha. Atraso no retorno da saída temporária. Embora haja comprovação de internação hospitalar no período previsto para o retorno à unidade prisional, o agravante recebeu alta em data anterior à designada para a cirurgia e não retornou imediatamente ao estabelecimento prisional, sequer apresentou qualquer autorização para que aguardasse o procedimento cirúrgico. Falta média mantida. 2. Inconstitucionalidade, na imposição de prazo para reabilitação de conduta, não reconhecida. Razoabilidade e adequação da imposição de lapso para correta classificação de comportamento carcerário, evitando-se quesitos subjetivos. Matéria afeta à competência legislativa concorrente, não se verificando qualquer incompatibilidade com as normas gerais fixadas pela União. Art. 24, I, e §2º da CF/88. Precedentes, inclusive desta C. Câmara. Negado provimento... ()
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