1 - TSTAgravo de instrumento. Não reiteração dos temas do recurso de revista. Alegação genérica de violações e de divergência jurisprudencial. Não provimento.
«No processo trabalhista o agravo de instrumento tem a finalidade única de destrancar recursos. Logo, deve conter razões que desconstituam os fundamentos da decisão agravada. Não havendo reiteração das teses jurídicas dos temas e correspondentes violações e divergências, o apelo não cumpre com o seu papel de demonstrar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. 1. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. alterações promovidas pela Lei 13.256/2016. Microssistema de Formação Concentrada de Precedentes Judiciais Obrigatórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. Nos termos do CPC, art. 1.030, com as alterações promovidas pela Lei 13.256/2016, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial (ou de revista, no caso da Justiça do Trabalho), quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral, ou de Tribunal Superior, no regime de julgamento de recursos repetitivos (inciso I). Eventual inconformismo da parte, contra essa decisão, deve ser veiculado em agravo interno, dirigido para respectivo tribunal (art. 1.030, §2º, e art. 1.035, §7º, ambos do CPC). Significa dizer que, desde a vigência do Diploma Processual de 2015, o controle da aplicação dos precedentes passou a ser, em primeiro plano, das Cortes Regionais, sobretudo porque, ao constatar que a decisão se afasta do precedente, caberá ao Presidente determinar o retorno ao órgão julgador para que aplique a tese firmada nos incidentes aludidos (art. 1.030, II). Portanto, não mais é possível o conhecimento da matéria por esta Corte, salvo por meio de reclamação prevista no CPC, art. 988, II, na remotíssima hipótese de o TRT, no julgamento do agravo interno, deixar de aplicar a tese jurídica prevalecente. Logo, considerando haver previsão legal de recurso diverso para impugnar a decisão que não admite o recurso de revista, aliada à inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade a recursos cuja apreciação compete a órgãos diferentes, o presente apelo não admite conhecimento, no particular. Agravo de instrumento não conhecido.2. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO APRESENTADOS DE FORMA CLARA. CLT, art. 840, § 1º. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AIRR - Acórdão/TST, em que é AGRAVANTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, é AGRAVADO JOSE NIVALDO MENDES DE MELO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte ré, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.Contraminuta e contrarrazões ausentes.O Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público direto na causa, e oficiou pelo regular prosseguimento do feito (fl. 298).
3 - TST I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. WMS SUPERMERCADOS. PLANO DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. VALIDADE DA DISPENSA DE EMPREGADOS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO É POSSÍVEL DISCUTIR O TEMA NO TST ANTE A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.
A decisão monocrática indeferiu o requerimento de sobrestamento do feito e negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não se ignora que está inconcluso no 1STF o julgamento do ARE 1.458.842, Ministra Cármen Lúcia, tendo havido até o momento somente decisão monocrática da relatora concluindo pela inexistência de repercussão geral da matéria. Porém, no caso concreto não é possível discutir o mérito da controvérsia no TST, na medida em que o trecho transcrito no recurso de revista, para o fim de demonstrar o prequestionamento, não corresponde ao acórdão proferido nos autos. Assim, não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Em conclusão, fica mantido o indeferimento de sobrestamento do feito. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CREDENCIAL SINDICAL. JUNTADA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em análise mais detida das razões do recurso de revista, verifica-se que a fundamentação citada pela parte (Súmula 219/TST, I e Lei, art. 14, I 5.584/1997) rege a matéria objeto de controvérsia, de modo que o provimento recursal é medida que se impõe para exame mais detido das alegações devido às peculiaridades do caso concreto. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CREDENCIAL SINDICAL. JUNTADA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. No caso, a reclamação trabalhista foi proposta anteriormente à Lei 13.467/2017. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios exigia não apenas a assistência sindical, mas também a comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permitisse à parte demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos da Súmula 219/TST, I e da Lei, art. 14, I 5.584/1970. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a credencial sindical não configura documento novo, de modo que os requisitos necessários ao deferimento de honorários advocatícios devem ser demonstrados na propositura da reclamação trabalhista. Julgados. No caso, no momento da propositura da ação trabalhista, não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento de honorários assistenciais, pois o reclamante não comprovou estar assistido juridicamente por advogado credenciado pelo seu sindicato, mas por causídico particular, sendo indevida, portanto, a condenação da parte reclamada ao pagamento da verba em questão, conforme decidiu a Corte Regional. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()