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Delitos de furto qualificado consumado e furto qualificado tentado. Prescrição da pretensão punitiva, em modalidade retroativa, alcançada. Lapso temporal que fluiu entre o recebimento da denúncia até a publicação da sentença. Prescrição que incide sobre cada uma das penas, isoladamente, na forma do CP, art. 119. Extinção da punibilidade decretada, prejudicado o exame de mérito do apelo.
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Taxa de fiscalização - Exercício de 200O - Ajuizamento em 18.11.2002 e extinção em 27.11.2023, decorridos mais de seis anos após a suspensão do processo - Prescrição intercorrente configurada - Exequente que deixa de praticar atos efetivos e concretos com vistas à satisfação de seu crédito - Demora injustificada da exequente, a afastar o entendimento contido na Súmula 106/STJ - Sentença mantida - Recurso improvido
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Caso em Exame Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Jonatan Gomes Batista contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto. O agravante alega cumprimento dos requisitos para progressão e inconstitucionalidade da Lei 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a necessidade de realização do exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, e (ii) a alegação de inconstitucionalidade da Lei 14.843/2024. III. Razões de Decidir 3. O agravante cumpre pena que supera os 17 anos de prisão por crimes cometidos com violência ou grave ameaça (roubos majorados e simples), além de furtos qualificado e simples com término previsto somente em 15/05/2030. Cometeu falta disciplinar de natureza grave reabilitada em 19/07/2022, por ter deixado de retornar de saída temporária, ocasião em que foi necessária sua recaptura para que seguisse no cumprimento da pena imposta, tudo a justificar a análise do mérito subjetivo para progressão. 4. A Lei 14.843/2024, que exige exame criminológico, aplica-se imediatamente a casos em andamento, não violando princípios constitucionais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional e aplicável a casos em andamento. 2. O exame criminológico é necessário para avaliar o requisito subjetivo do apenado. Legislação Citada: Lei 14.843/2024, art. 112, §1º da LEP. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0006103-08.2024.8.26.0996, Rel. Dr. Mario Devienne Ferraz, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/06/2024. TJSP, Agravo de Execução Penal Acórdão/TJSP, Rel. Grassi Neto, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 04/09/2024... ()
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Recurso do Ministério Público. Pretensão de submissão do sentenciado a Teste de Rorschach. Desnecessidade. A gravidade dos crimes já foi considerada no quantum das penas e, portanto, no lapso necessário à progressão. Avaliações psicossocial e técnica favoráveis. Ausência de elementos concretos para a realização de complementação da perícia técnica. Decisão mantida. Agravo improvido
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