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Doc. LEGJUR 138.0843.5003.0000

1 - TJSP Multa administrativa. Auto de infração. Estabelecimento comercial que desempenha atividades de lanchonete, restaurante e bar requintado. Sujeição às disposições contidas nas Leis Municipais 12879/99 e 13772/04. Cumprimento dos requisitos necessários para funcionamento após a uma hora da manhã. Inobservância, entretanto, do dever de permanecer de portas fechadas e de manter os clientes no interior do recinto. Legitimidade do ato administrativo não infirmada. Autuação e multa cominada válidas. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 483.7146.4629.0813

2 - TJSP Execução Penal - Progressão de Regime - Necessidade de realização de exame criminológico - Lei 14.843/2024 - Incidência nas situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Entendimento Alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal», eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência

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Doc. LEGJUR 410.8512.3447.2953

3 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Falta grave. Subversão à ordem e à disciplina. Homologada. Recurso defensivo alegando insuficiência probatória ou falta coletiva. Subsidiariamente, pretende a desclassificação para falta média, a imposição da perda mínima de dias remidos ou a justificação da fração adotada, a não interrupção do lapso aquisitivo para progressão e a reabilitação da falta em prazo inferior a 12 meses. IMPOSSIBILIDADE. Prova suficiente de autoria. Conduta individualizada, sendo o sentenciado identificado individualmente e apontado como um dos autores. Fundamentação concisa, mas suficiente. Mantida a imposição da perda de 1/6 do tempo remido e a remir, considerando-se a participação do sentenciado no evento, em relação à dos demais. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()

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