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Julgamento de recurso interposto contra decisão lançada na fase do cumprimento de sentença - Alegada ocorrência de omissão, contradição e obscuridade - Inexistência - Prequestionamento que não se justifica, haja vista que as regras normativas invocadas pela parte foram objeto de exame pela E. Turma Julgadora, tratando-se de dizer que a aplicação delas em nenhum momento fere as regras constitucionais objeto de apropriação meramente retórica feita pelos Embargantes - Embargos de Declaração rejeitados, com advertência... ()
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Irresignação da exequente em face da r. sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento da sentença e extinguiu o processo, com fulcro no CPC, art. 924, II. Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro. Inércia da apelante. Deserção configurada. Causa objetiva de inadmissibilidade do recurso. Recurso não conhecido
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inocorrência - prazo de 4 anos que não decorreu entre os marcos interruptivos.
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Sete réus (ANDRE, ROGERIO, HERMANIS, CARLOS, EDUARDO, MARCELO e NELSON) condenados pela prática do crime de furto qualificado, em concurso de agentes, tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CP, ao cumprimento da pena de 2 anos de reclusão, acrescida do pagamento de 10 dias-multa - Réu Nelson condenado também pela prática do crime tipificado no ECA, art. 244-B- Réu Carlos condenado também pela prática do crime tipificado na Lei 11.343/06, art. 28, ao cumprimento de pena de advertência - Apelações interpostas apenas pelos corréus ANDRE e ROGERIO - Pedido de extinção de punibilidade, formulado pelo corréu ANDRE, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CP, na modalidade retroativa - Acolhimento - Prazo prescricional de 4 anos em razão do quantum da pena privativa de liberdade não superior a 2 anos - Decurso de prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia até a publicação da sentença - Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida, julgando-se extinta a punibilidade dos apelantes ANDRE e ROGERIO - Decisão que se aproveita aos corréus, nos termos do CPP, art. 580, pois fundada em motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal - Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, também em relação ao delito tipificado no ECA, art. 244-B imputado ao corréu NELSON, e ao delito tipificado na Lei 11.343/2006, art. 28, imputado ao corréu CARLOS, com concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do CPP, art. 647-A- Apelação do corréu ANDRE provida, para julgar extinta sua punibilidade em relação à imputação do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, Punibilidade do corréu ROGERIO julgada extinta, de ofício, em relação à imputação do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CP, restando prejudicada a análise do seu recurso de apelação. Efeitos da presente decisão estendidos, nos termos do CPP, art. 580, aos corréus HERMANIS RODRIGUES BANDEIRA, CARLOS EMANOEL DIAS DA SILVA, EDUARDO JOSÉ GOMES SILVA, MARCELO AUGUSTO LIMA RODRIGUES e NELSON CALIXTO DE OLIVEIRA, julgando-se extinta a punibilidade deles em relação à imputação do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CP. Por fim, ordem de habeas corpus concedida de ofício, nos termos do CPP, art. 647-A para julgar extinta a punibilidade do corréu NELSON, em relação à imputação da prática do crime tipificado no ECA, art. 244-B e do corréu CARLOS, em relação à imputação da prática do crime tipificado na Lei 11.343/06, art. 28, em razão da prescrição das pretensões punitivas estatais, na modalidade retroativa... ()
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Caso em Exame. ... ()
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Direito intertemporal. Decisão posterior à vigência da Lei 14.843/2024. Alteração do art. 112, §1º, da LEP, tornando-se obrigatória a realização de exame criminológico previamente à transferência do sentenciado a regime mais brando. Norma de natureza eminentemente processual, relativa à forma de execução da pena. Dispositivos legais que regulam a fase satisfativa do processo criminal que, assim como ocorre nos processos de índole cível, possuem caráter processual, e não material. Distinção clara entre a aplicação da pena e a sua execução. Inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. 2. Constitucionalidade do art. 112, §1º, da LEP, com a alteração promovida pela Lei 14.843/2024. Ausência de violação aos princípios da individualização da pena, da igualdade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da proibição ao retrocesso. Nova normativa que, pelo contrário, contempla a individualização da pena, a igualdade material e a proporcionalidade, ao impor a averiguação técnica das condições subjetivas de cada um dos condenados antes de transferi-los a regimes mais benéficos. Isonomia material que recomenda o tratamento díspar dos presos, na exata medida de suas desigualdades. 3. Impositiva, pelo caso concreto e à luz da novel legislação, a cassação da r. decisão, a fim de que, após a submissão do agravado ao exame criminológico, profira-se outra em sua substituição, analisando o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. ... ()
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Pleito de transferência para estabelecimento prisional próximo à família. Inadmissibilidade. Cabe à autoridade administrativa avaliar a possibilidade de atendimento. Remoção não constitui direito subjetivo e absoluto. Pedido indeferido pelo MM. Magistrado da Execução de forma fundamentada. Recurso desprovido
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Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu a progressão ao regime aberto. O agravante, condenado por tráfico de drogas e atualmente em regime semiaberto, sustenta o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a existência de imputação de novo crime no curso da execução penal, ainda sem sentença condenatória, justifica o indeferimento da progressão ao regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, conforme dispõe a LEP, art. 112. A imputação de novo crime durante a execução penal, ainda que sem sentença condenatória, pode ser considerada para o indeferimento da progressão, desde que amparada em indícios concretos e idôneos, como auto de reconhecimento pela vítima. A existência de elementos que apontam a prática de nova infração penal revela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, pois indica risco concreto de reiteração criminosa. A progressão de regime não constitui direito automático do apenado, mas benefício concedido àqueles que demonstram merecimento e capacidade de adaptação ao regime menos gravoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A imputação de novo crime no curso da execução penal, respaldada por indícios concretos e idôneos, pode ser utilizada para indeferir a progressão de regime, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo. A progressão de regime não é direito subjetivo automático do apenado, exigindo demonstração de merecimento e capacidade de adaptação ao regime menos severo... ()
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