1 - Nos termos dos CPC/2015, art. 789 e CPC/2015, art. 790, depreende-se que, em regra, somente os bens integrantes do patrimônio do devedor — a um só tempo obrigado e responsável — estão sujeitos à excussão destinada a obter soma em dinheiro apta ao adimplemento da prestação (pecuniária ou de dar coisa) encartada em título judicial ou extrajudicial. ... ()
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