«1 - As matérias referentes aos CPC/1973, art. 514, II, e CPC/2015, art. 1.013, §§ 1º e CPC/2015, art. 2º, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). ... ()
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