«O CPC/1973, art. 1.121, § 1º remete os cônjuges ao procedimento de inventário e partilha, que seguirá o rito dos CPC/1973, art. 982, e ss. com as adaptações que se fizerem necessárias. Não se trata, portanto, de apenas partilhar o patrimônio comum, mas, antes de tudo, de saber quais bens o compõem. Iniciado o inventário, torna-se desnecessário o ajuizamento de ação declaratória na qual buscam identificar os bens que se sub-rogaram nos herdados e não comunicáveis. Deve-se reconhecer a identidade de pedidos, de partes e de causa de pedir entre os dois processos.»... ()
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