«1. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: «Diante desse contexto, a fixação do percentual de 5% revelar-se-ia adequada para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados, porém, inexistindo recurso da União, mantenho o percentual fixado pelo Juízo a quo (10%), sob pena de incorrer em reformado in pejus. Por fim, insurgiram-se os agravantes contra a determinação, imposta no 1º grau, de que os honorários advocatícios observem o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Porém, considerado o percentual 10% aplicado pelo juízo e o valor dado à causa (quase cem mil reais), a decisão atacada não destoa do entendimento desta Turma. Por isso, resta mantida» (fls. 373-374). ... ()
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